A publicidade em Odontologia segue o capítulo XVI, “Do anúncio, da propaganda e da publicidade”, do Código de Ética Odontológica, aprovado pela Resolução CFO-118/2012, e a Resolução CFO-196/2019, que trata de selfies e de imagens de diagnóstico e de resultado de tratamentos. Os pontos que mais tocam um site:
O que precisa constar
- O anúncio pode ser feito em qualquer meio de comunicação, desde que obedeça ao código (art. 42).
- É obrigatório constar o nome e o número de inscrição da pessoa física ou jurídica e o nome da profissão, cirurgião-dentista. No caso de pessoa jurídica, também o nome e o número de inscrição do responsável técnico (art. 43).
O que pode constar
- As especialidades em que o cirurgião-dentista está inscrito no Conselho Regional; áreas de atuação, procedimentos e técnicas, precedidos do título da especialidade registrada ou da qualificação de clínico geral; títulos acadêmicos stricto sensu e de magistério (art. 43, § 1º).
- Endereço, telefone, endereço eletrônico, horário de trabalho, convênios, credenciamentos, atendimento domiciliar e hospitalar, logomarca e logotipo (art. 43, § 1º).
- A clínica que cita especialidades precisa ter, a seu serviço, profissional inscrito nelas, e deixar ao público a relação desses profissionais com as suas qualificações (art. 43, § 2º).
O que é infração ética
- Publicidade enganosa ou abusiva, com preços, serviços gratuitos, modalidades de pagamento ou outras formas que impliquem comercialização da Odontologia (art. 44, I).
- Anunciar títulos, qualificações ou especialidades que não possua, ou que não sejam reconhecidos pelo Conselho Federal (art. 44, II).
- Anunciar técnicas e terapias sem comprovação científica, ou instalações e equipamentos sem registro validado pelos órgãos competentes (art. 44, III).
- Criticar técnicas de outros profissionais como inadequadas ou ultrapassadas (art. 44, IV).
- Divulgar nome, endereço ou qualquer elemento que identifique o paciente sem o consentimento livre e esclarecido dele ou do responsável legal (art. 44, VI).
- Usar a expressão “popular” e outros atos que caracterizem concorrência desleal ou aviltamento da profissão (art. 44, VII).
Imagens de pacientes e de tratamentos
O código, de 2012, lista imagens e expressões de antes e depois entre as infrações (art. 44, I e XII). A Resolução CFO-196/2019, posterior a ele, passou a autorizar algumas imagens, nestas condições:
- Selfies do cirurgião-dentista, com ou sem pacientes, são autorizadas com autorização prévia do paciente ou do responsável legal, por Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE). Nelas, são proibidas imagens que permitam identificar equipamentos, instrumentais, materiais e tecidos biológicos (Res. CFO-196/2019, art. 1º).
- Imagens do diagnóstico e da conclusão do tratamento podem ser divulgadas pelo cirurgião-dentista responsável pelo procedimento, com TCLE do paciente. Continua proibido usar expressões que caracterizem sensacionalismo, autopromoção, concorrência desleal, mercantilização ou promessa de resultado (art. 2º).
- Vídeos e imagens do transcurso ou da realização dos procedimentos são proibidos, exceto em publicações científicas (art. 3º).
- Toda imagem ou vídeo leva o nome do profissional e o número de inscrição, e é vedado divulgar casos clínicos de outros profissionais (art. 4º).
Em 2025, a Resolução CFO-271/2025 alterou artigos do código, entre eles o inciso XIV do art. 44, em cumprimento a uma decisão do Cade sobre cartões de desconto. No mesmo ano, a Decisão CFO-SEC-05/2025 criou um grupo especial para estudar e propor a atualização do capítulo de anúncio, propaganda e publicidade, o que quer dizer que essas regras podem mudar.