O Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB, de 15 de julho de 2021, dispõe sobre a publicidade e a informação da advocacia. Ele revogou o Provimento nº 94/2000 e tem um Anexo Único com critérios por tema. Os pontos que mais tocam um site:
O que é permitido
- O marketing jurídico é permitido, desde que compatível com os preceitos éticos e com os limites do Estatuto da Advocacia, do Regulamento Geral, do Código de Ética e Disciplina e do próprio provimento (art. 1º).
- Logomarca e imagens, inclusive fotos dos advogados e do escritório, e identidade visual. A logomarca e os símbolos oficiais da OAB, não (art. 5º, § 2º).
- Os dados de contato, inclusive o endereço do site, as redes sociais e os aplicativos de mensagem, e o logotipo, em caráter informativo e com sobriedade e discrição (art. 4º, § 3º).
- Conteúdo jurídico para informar o público, com identificação profissional, qualificações e títulos verdadeiros e comprováveis quando a OAB pedir (art. 4º, § 1º). Pelo Anexo Único, esse conteúdo deve ter caráter técnico informativo, sem divulgar resultados concretos obtidos, clientes, valores ou gratuidade.
- Anúncio por palavra-chave, como o Google Ads, quando responde a uma busca iniciada pelo potencial cliente e as palavras escolhidas estão de acordo com a ética (Anexo Único).
O que é vedado
- A publicidade profissional deve ter caráter meramente informativo, com discrição e sobriedade, sem configurar captação de clientela nem mercantilização da profissão (art. 3º).
- Referência, direta ou indireta, a valores de honorários, forma de pagamento, gratuidade ou descontos como forma de captação de clientes (art. 3º, I).
- Informação que possa induzir a erro ou causar dano a clientes, a outros advogados ou à sociedade (art. 3º, II).
- Anunciar especialidade sem título certificado ou notória especialização (art. 3º, III).
- Expressões persuasivas, de autoengrandecimento ou de comparação (art. 3º, IV).
- Em qualquer publicidade: ostentação de bens, promessa de resultados e uso de casos concretos para oferecer serviços (art. 6º, parágrafo único). Na publicidade ativa, também informação sobre as dimensões, as qualidades ou a estrutura física do escritório (art. 6º).
- Mencionar decisões judiciais e resultados obtidos nos processos em que atua, ao divulgar imagem, vídeo ou áudio da atuação profissional (art. 4º, § 2º).
O provimento chama de publicidade ativa a que alcança pessoas que não buscaram informação sobre o anunciante, e de publicidade passiva a que alcança só quem buscou ou concordou em receber o anúncio (art. 2º). As informações publicadas devem ser objetivas e verdadeiras e são de responsabilidade exclusiva de quem está identificado nelas, que precisa comprovar a veracidade quando a OAB pedir (art. 1º, §§ 1º e 2º).